Por Natalia Scanferla
A Lei 14.711/2023 trouxe uma significativa inovação no arcabouço jurídico brasileiro ao instituir a possibilidade de extensão da alienação fiduciária de imóveis, viabilizando, por conseguinte, novas e independentes transações de crédito sob o mesmo credor.
Consoante o §3º do artigo 9-Aº da mencionada legislação, é autorizada a extensão da alienação fiduciária para uma instituição financeira distinta, desde que esta integre o mesmo sistema de crédito cooperativo da entidade credora da operação inaugural.
Importa ressaltar, ademais, em consonância com o artigo 9º, §1º da supramencionada norma, que a faculdade de ampliação da garantia deverá ser exercida por pessoas físicas e jurídicas no âmbito do Sistema Financeiro Nacional e nas transações envolvendo Empresas Simples de Crédito.
Da mesma forma, o prazo e o montante da prorrogação da alienação fiduciária devem encontrar-se restritos aos parâmetros previamente estabelecidos no contrato da garantia original, com a sobra de valor remanescente do imóvel sendo aproveitada para a nova transação de crédito.
A mencionada inovação pode ser formalizada por meio de instrumento público ou particular, independentemente da necessidade de reconhecimento de firma.
Sublinhe-se que todas as obrigações pactuadas serão hierarquizadas conforme a sequência temporal das averbações, e, em caso de inadimplemento, o credor poderá buscar a satisfação de seu crédito por meio de notificação extrajudicial, a qual indicará o vencimento antecipado de todas as dívidas associadas à garantia em questão e o montante total devido.
Assim como a alienação fiduciária de propriedade superveniente, a extensão da garantia representa um instrumento de relevo para simplificar e desburocratizar as transações de crédito, propiciando uma maior fluidez e acessibilidade no mercado financeiro.